Reza o art. 9º, § 4º, da Lei 13.817/2019 que, “aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e da no moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem serviço.
Portanto, cabe ao agressor o ressarcimento dos gastos realizados pelo SUS para o tratamento da vítima, independentemente da agressão perpetrada.
Fonte: https://www12.senado.leg.br/hpsenado