Representação do estelionato retroage

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Representação do estelionato retroage

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a um recurso do Ministério Público Federal que pretendia cassar um habeas corpus concedido pelo ministro Nunes Marques, que determinou que a vítima de um estelionato fosse intimada em 30 dias para dizer se desejava representar contra o réu, sob pena de decadência.

Para o Ministério Público, ‘tratando-se de crime ocorrido em 2016, o prazo para o oferecimento da representação decaiu há muitos anos, não sendo possível que o Judiciário, atuando como legislador positivo, altere a legislação processual penal para estabelecer novo termo a quo para o exercício da representação’.

Para a Turma, o entendimento não estaria correto, já que o § 5º do artigo 171 do Código Penal possui conteúdo misto, devendo retroagir por ser mais favorável ao réu.

Decisão: AgRg no HC 207.686

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